DIREITO DO SEGURO

Walter Reichard | Versicherungsrecht

Walter Reichard | Versicherungsrecht

Um dos focos do direito do seguro na prática são questões sobre cobertura do seguro de responsabilidade civil de empresa e do produto, mais especificamente, perguntas relacionadas ao modelo de responsabilidade por fato de produto (termos, condições e descrição dos riscos do seguro de responsabilidade por fato de produto em negócios industriais e comerciais).

 

1. Evento segurável segundo AHB
(Condições gerais de seguro para o seguro de responsabilidade civil)

O Tribunal Federal de Justiça em 26.03.2014 (IV ZR 422/12) declarou que a definição de caso de seguro ou evento segurável segundo AHB não se torna inefetiva nem indeterminada por causa de possível não transparência

O Tribunal Federal de Justiça descartou, assim, uma avaliação que siga a definição de evento segurável pela AHB. O Tribunal, conscientemente, não regulamentou na lei de seguros (Versicherungsgesetz-VVG) quais aspectos, de acordo com o seguro de responsabilidade civil, caracterizam um caso (de acionamento) de seguro. O esclarecimento destas questões ficou a critério do direito contratual. A definição de um caso segurável faz parte do cerne de um contrato de seguro e por isso não se tornou objeto de regulamentação nem de definição da justiça.
 
Uma situação concreta e decisiva: um construtor de fornos impermeabilizou um poço. Acontece que a impermeabilização falhou depois de um tempo e houve vazamentos e estragos causados pela
água.

Segundo o Tribunal Federal de Justiça, um dano somente é reconhecido como tal, caso ocasione reivindicações e requerimentos de responsabilidade civil contra o segurado. Dessa forma, o Tribunal desconsidera o momento de aceitação dos serviços, já que daí não se resultaram danos algum.

Também a instalação não ocasionou reivindicações. Somente após os vazamentos é que, segundo o Tribunal, o segurado deveria recorrer a ressarcimento por danos (causados a terceiros). Pois um
evento danoso somente seria reconhecido como tal, caso ocasionasse requerimentos de responsabilidade civil contra o segurado.

 

2. Evento segurável pelo modelo amplo de responsabilidade civil pelo produto
É importante observar que pelo modelo alemão de responsabilidade civil pelo produto – ou seja, nas condições especiais e nas descrições de risco para responsabilidade civil pelo produto de companhias industriais e comerciais – deve-se incluir a própria definição do evento segurável, relacionada com a respectiva descrição do evento. Assim, se alguém faz um seguro para custos de montagem e desmontagem e, durante a montagem, há peças já produzidas e ou entregue com defeitos, pela definição no AHB, este não será um evento segurável

 

3. Distinção entre danos materiais e danos financeiros
Sob cobertura de seguro estão, segundo § 1.1 AHB, eventos danosos ocorridos durante a validade do seguro e que tiveram como consequência danificação ou destruição de coisas. Informações incorretas – relacionadas ao desempenho da própria produção e que somente acarretam que a peça produzida não funcione como planejado – não são objeto de seguro de responsabilidade civil comercial e industrial. A fabricação de um produto defeituoso não é um dano material para o produtor. Os custos para a reconstrução de um item defeituoso (aqui, um forno) são puramente um dano financeiro, que todavia não está assegurado segundo o § 1.1 AHB (Tribunal Superior Federal, sentença judicial de 29/09/2004 IV ZR 162/02).