Lei de mediação

  • 1 Terminologia

(1) Mediação é um procedimento confidencial e estruturado, no qual as partes, com o apoio de um ou mais mediadores, anseiam voluntariamente e de própria responsabilidade pelo fim, em comum
acordo, de um conflito.

(2) Um mediador é uma pessoa independente e neutra, sem poder de decisão, que guia as partes pela mediação.

 

  • 2 Procedimento; tarefas do mediador

(1) As partes escolhem o mediador.
 
(2) O mediador se assegura que as partes entenderam os princípios e o decurso do procedimento de mediação e que decidiram participar de forma autônoma deste.
 
(3) O mediador tem obrigações iguais para com todas as partes. Ele promove a comunicação das partes e garante que estas estejam adequadamente e igualmente integradas à mediação. Tendo o consentimentos de todos, ele pode conversar separadamente com as partes.
 
(4) Terceiros somente podem participar da mediação caso haja o consentimento de todas as partes.
 
(5) As partes podem encerrar a mediação a qualquer momento. O mediador também pode encerrar a mediação, sobretudo se ele chegar à conclusão de que uma comunicação autorresponsável e consenso das partes não será possível.
 
(6) Em caso de consenso, o mediador atua para que as partes tomem uma decisão com conhecimentos dos fatos e entendimento do conteúdo acordado. Ele deve informar às partes que participam da mediação sem aconselhamento profissional sobre a possibilidade de engajar um consultor externo analisar o acordo. Com o consentimento das partes, pode-se documentar o consenso alcançando em um termo final de mediação.

 

  • 3 Obrigações de revelação; restrições de atividades

(1) O mediador tem o dever de revelar às partes quaisquer fatos ou circunstâncias que possam afetar sua independência e neutralidade. Na existência de tais circunstâncias, ele somente pode atuar como mediador caso as partes autorizem expressamente.
 
(2) Um mediador não pode atuar como tal, caso, anteriormente à mediação, tenha assessorado ou representado uma das partes sobre o mesmo tema. Durante ou após a mediação, o mediador fica impedido de assessorar uma das partes no mesmo caso.
 
(3) Uma pessoa não pode atuar como mediador caso um colega seu de profissão ou de escritório tenha representado antes da mediação uma mesma parte e sobre o mesmo assunto. Essa outra pessoa tampouco poderá representar/assessorar uma parte sobre o mesmo assunto durante ou após a mediação.
 
(4) As limitações do parágrafo 3, acima, não entram em vigor caso as partes, separadamente e após informações substanciais, estejam declaradamente de acordo com a situação e caso não vão contra os interesses do decoro jurídico.
 
(5) O mediador, caso requisitado pelas partes, deverá informar-lhes sobre seu conhecimento técnico, sua formação e sua experiência na área de mediação.

 

  • 4 Dever de confidencialidade

Ao mediador e todas as pessoas envolvidas na condução do procedimento de mediação aplica-se o dever de confidencialidade se pela lei não regulamentado diferentemente. Este dever refere-se a todo conhecimento e informações advindas do desempenho de suas funções no procedimento de mediação. Apesar de outras regulamentações legais sobre o dever de confidencialidade, este não se aplica caso:

  1. seja necessário a revelação do conteúdo do acordo alcançado no procedimento de mediação para aplicação ou execução deste;
  2. a revelação sirva motivos prioritários de ordem pública (ordre public), em particular para afastar riscos e perigos ao bem-estar de uma criança ou evitar danos graves à integridade física ou psíquica de uma pessoa; ou
  3. quando se trate de fatos que são óbvios ou que, pela sua significância, não exijam sigilo. O mediador deverá informar as partes sobre a abrangência do dever de confidencialidade.

 

  • 5 Formação e educação continuada do mediador; mediador com certificado

(1) O mediador assegura poder conduzir a mediação das partes de forma objetiva e com conhecimento de causa, adquirido através de uma formação adequada e cursos frequentes de educação continuada, assim como através conhecimentos teóricos e experiências na prática. Uma formação adequada deve fornecer:

  1. Conhecimento sobre os fundamentos da mediação, assim como sobre o decorrer e condições do procedimento
  2. Técnicas de comunicação e negociação
  3. Capacidade de lidar com conflitos
  4. Conhecimento sobre a lei da mediação, assim como o papel do direito na mediação e
  5. exercícios na prática e supervisão.

(2) Somente quem concluiu uma formação como mediador – a qual preenche os requisitos da regulamentação legal desta formação segundo (o parágrafo) § 6 – pode se autodenominar mediador certificado.
 
(3) O mediador com certificado deverá se qualificar de acordo com os requisitos de regulamentação legal do § 6 .

 

  • 6 Autorização de estatuto

O Ministério da Justiça é autorizado para decretar, por portaria e sem aprovação prévia do parlamento, disposições mais pormenorizadas sobre a formação para certificado de mediador e sobre a educação continuada do mediador, assim como exigências a instituições de formação e educação continuada. No artigo 1 da portaria, podem ser estipulados os critérios seguintes:

  1. disposições mais pormenorizadas sobre o conteúdo da formação de mediador (sendo que uma formação para mediador com certificado deverá abordar os conteúdos aplicados e a experiência necessária, como apresentado no § 5 parágrafo 2 artigo 1;
  2. disposições mais detalhadas sobre o conteúdo de um curso de educação continuada;
  3. mínimo de horas-aula para a formação geral como mediador e cursos de aperfeiçoamento;
  4. intervalo requirido para realização de um curso de aperfeiçoamento/educação continuada;
  5. requisitos para corpo docente das escolas de educação continuada e de formação;
  6. disposições sobre a forma como escolas de educação continuada e de formação deverão emitir certificados a participantes de cursos de aperfeiçoamento ou de formação profissional para mediador;
  7. regulamentação da conclusão da formação de mediador.
  8. disposições transitórias para pessoas que já atuavam como mediadores, antes do sancionamento desta lei.

 

  • 7 Projetos de pesquisa científica; subsídios para mediação

(1) Governo federal e estadual podem compatibilizar projetos de pesquisa científica para averiguar as consequências aos estados de um apoio financeiro da mediação.
 
(2) O subsídio pode ser concedido, aos moldes do projeto de pesquisa, através de requerimento do litigante, caso este, devido a suas condições privadas e financeiras, não possa arcar com os custos de uma mediação ou só possa cobrir os custos parcialmente ou pagá-los em parcelas. Além disso, deverá ficar claro que o litigante não esteja agindo de má fé na acusação ou defesa judicial. O tribunal responsável pelo procedimento decide sobre a solicitação, caso neste tribunal seja conduzido um projeto de pesquisa. A decisão é incontestável. Os pormenores serão regulamentados pelos acordos firmados entre as unidades federais e a federação segundo o parágrafo 1 acima.
 
(3) Após finalização dos projetos de pesquisa científica, o Governo Federal informará ao Parlamento Alemão sobre as experiências acumuladas e os conhecimentos adquiridos.

 

  • 8 Avaliação

(1) O Governo Federal relatará ao Parlamento Alemão até 26 de julho de 2017 – considerando inclusive os custos legais da abertura de cláusulas regionais – sobre impacto desta lei no desenvolvimento da mediação na Alemanha e sobre a situação de formação e especialização dos mediadores. No relatório, dever-se-á investigar e avaliar particularmente se, por motivos de garantia de qualidade e de proteção ao consumidor, serão necessárias medidas legislativas na área de formação e especialização de mediadores.
 
(2) À medida que do relatório resulte a necessidade de medidas legislativas, o Governo federal deverá sugerí-las.

 

  • 9 Regras transitórias

(1) A mediação em assuntos civis, realizada durante uma ação judicial por um árbitro sem autoridade de decisão e que foi oferecida a um tribunal antes de 26 de julho de 2012, poderá ser conduzida até 1° de agosto de 2013 sob a alcunha utilizada até o momento de mediador de tribunal.
 
(2) O parágrafo 1, acima, aplica-se respectivamente à mediação em tribunais administrativos, tribunais sociais, tribunais de finança e de trabalho.