Princípios básicos da mediação

Autonomia da vontade das partes
Uma pessoa decide-se de forma voluntária por uma mediação, que pode ser encerrada a qualquer momento. Esta é uma diferença relevante de um processo judicial, que não pode ser terminado por uma só parte.

Autorresponsabilidade
Autorresponsabilidade significa a capacidade de falar por si e poder representar seus próprios interesses. O simples passo, dado com a mediação, de valorizar os próprios interesses é substancial e valoroso. Além disso, é importante manter o controle nas própria mãos para sair do papel de vítima ou sequer entrar nele. Por fim, um aspecto essencial se traduz na capacidade de de escutar e perceber os interesses do parceiro em conflito.

Fairness / Equidade
Fairness significa lidar de forma respeitosa consigo e com o outro. O mediador apresenta as regras de conversa e atenta-se constantemente para o cumprimento destas. Apresentação dos fatos Apresentação dos fatos significa: Informações sobre todos os fatos essenciais para uma decisão devem ser apresentados às partes conflitantes. Cria-se, assim, um procedimento compreensível e transparente.

Confidencialidade
As partes conflitantes e o mediador devem manter sigilo obrigatório sobre o conversado. Assim, um acordo de sigilo será feito por escrito. O mediador não pode ser intimado como testemunha em nenhum litígio judicial subsequente. Com esta regra, elimina-se qualquer receio de que a mediação seja usada em outro momento para acusações entre as partes. Amplia-se, portanto, a possibilidade de se encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes.

Imparcialidade
O mediador ocupa uma posição neutra e, assim, age de forma imparcial. Esta característica é essencial para o alcance dos objetivos desejados.

Não-simultaneidade de mediação e ação judicial
Ou a mediação acontece antes de uma ação judicial ou uma ação judicial em andamento é interrompida para que se realize a mediação.